A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira que o prazo de prescrição nas ações de indenização movida por fumantes é de cinco anos a partir da data do dano. A decisão foi favorável ao recurso de uma empresa de tabagismo, por entender que o prazo de prescrição se baseia no estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na ação, o consumidor pedia indenização por danos morais e materiais em razão de males provocados pelo tabagismo. Ele alegou deficiência do produto e falta de informação do fabricante quanto ao mal que o cigarro pode provocar. Segundo o consumidor, depois de 25 anos de uso contínuo do produto, desenvolveu uma doença chamada tromboangeite, um distúrbio em que ocorre constrição ou obstrução completa dos vasos sanguíneos das mãos e pés em consequência de coágulos e inflamação no interior dos vasos. A doença reduz a disponibilidade de sangue para os tecidos e produz dor e, finalmente, uma lesão ou destruição dos tecidos, o que os torna mais propensos às infecções e gangrena.
Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito ao entendimento de ter ocorrido a prescrição de acordo com o prazo do códido do consumidor. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reverteu a decisão por concluir que poderia incidir o prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no Código Civil de 1916.
Inconformada, a empresa recorreu argumentando que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) já enfrentaram a questão, decidindo pelo prazo prescricional de cinco anos.
Em sua decisão, o relator, o desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação à regra geral do Código Civil. Os ministros Sidinei Beneti e Massami Uyeda acompanharam o relator.