Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concederam mandado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declarando nulo o ato do Ministério da Educação que reduziu de cinco para três anos a duração do curso de direito e dava ampla autonomia para as instituições de ensino na fixação do conteúdo curricular. A ausência de prévia manifestação da OAB tornou o ato nulo.
Em maio de 2002, o Ministério da Educação aprovou os projetos de resolução, instituindo novas diretrizes curriculares nacionais para o curso de direito, com revogação do currículo mínimo. Segundo a OAB, a regulamentação é lacônica e omissa porque não indica quais seriam as matérias mínimas e elementares do curso. A resolução limitou-se a fixar as matérias do básico e em relação à parte profissionalizante, substituiu a Portaria 1.886/94, que definia um período mínimo de cinco anos letivos e as matérias dogmáticas do curso de direito.
De acordo com o relator do mandado de segurança, ministro Franciulli Netto, "permitir que um curso de graduação em direito tenha duração mínima de três anos e deixar a escolha do currículo a cargo das instituições de ensino superior configura clara ofensa à Constituição Federal e às leis. Expedientes desta jaez poderiam ser usados, desde que se quisesse, apenas, para apresentar aos olhos do mundo portadores de diploma universitário, o que não se acredita passar pela mente da digna autoridade coatora”.
Para o ministro, o estudo do MEC no qual se baseou a resolução “colocou numa mesma cesta como destinatários dos projetos de resoluções os cursos de graduação em direito, ciências econômicas, administração, ciências contábeis e mais turismo, hotelaria, secretariado executivo, música, dança, teatro e design. A bem da verdade, justiça se faça, os cursos práticos e teóricos de berimbau, pandeiro e cuíca não foram objeto dos complexos estudos, tampouco o de corte e costura, sem embargo do respeito que merecem essas artes e habilidades e os versados nelas”.
Ao concluir seu voto, o relator afirmou que a OAB deve se manifestar. “Como não são ouvidas as escolas da magistratura e o Ministério Público a respeito de questões sobre o ensino jurídico, o que seria de toda conveniência, subtrair da OAB o poder de fiscalização, menos não fora do que dar azo ao surgimento de medidas extravagantes como a presente que, se permitidas, só serviriam para alimentar o voraz apetite mercantilista de determinados empresários do setor”.
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