O chamado VRG - Valor Residual Garantido, contratado nos contratos de arrendamento mercantil correspondem a uma obrigação assumida pelo arrendatário, na intenção de garantir que o arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do negócio, para a hipótese de o arrendatário optar por exercer seu direito de compra do bem e portanto não desejar que o contrato seja prorrogado.
O contrato de arrendamento mercantil ou leasing permite três soluções distintas: a primeira, a renovação do arrendamento, que nada mais é do que um verdadeiro “aluguel” do bem, pago mensalmente; na segunda hipótese pode ocorrer que o arrendatário não pretenda renovar o arrendamento, então de acordo com o contrato, fará a entrega do bem ao término do leasing; a terceira hipótese, que demonstra a natureza mista do contrato de arrendamento mercantil, é quando o arrendatário pretende a compra dos bens objetos do arrendamento, pagando nesta hipótese o VRG (Valor Residual Garantido), exercendo seu direito de compra dos bens.
Essa relação jurídica foi bastante discutida nos tribunais superiores, notadamente quando ocorria a terceira hipótese, ou seja, na contratação o arrendatário fixava um valor a título de VRG para exercer sua opção de compra ao final do contrato.
A discussão maior entretanto surgia quando já na contratação, o arrendatário exercia antecipadamente a opção de compra e juntamente com as contraprestações do arrendamento, pagava mensalmente ou antecipadamente o VRG, o que significaria dizer que ao final do contrato, pagas as contraprestações e o VRG parceladamente, o arrendatário adquiria a propriedade dos bens.
Essa situação foi bastante comum nos anos anteriores, embora controversa a interpretação jurídica dos tribunais pátrios, que oscilavam entre posições favoráveis e contra esse tipo de cláusula, que desnaturaria o contrato de leasing.
A homérica discussão teve seu fim ao ser editada em 20/05/2002 a súmula 263 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: “A cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.”
No entretanto não é quanto ao fato da harmonização da jurisprudência que se pretende enfatizar ao leitor, mas as conseqüências jurídicas desta conclusão do Superior Tribunal de Justiça, a par dos fatos que ocorreram nos últimos 5 (cinco) anos, por exemplo.
Refiro-me a contratos de leasing que foram pactuados o pagamento do VRG (Valor Residual Garantido) antecipadamente ou mensalmente, exercendo na data da contratação a opção de compra dos bens, e que todavia não se efetivou em detrimento do arrendatário ter inadimplido algumas parcelas, sofrendo ação de reintegração de posse, perdendo os bens que passaram as mãos da arrendadora.
Nessa hipótese caro leitor, que não é isolada, mas que representa grande parte da população que celebrou nos últimos anos contrato de leasing, com a reintegração de posse dos bens para a arrendadora, em tendo sido cobrado antecipadamente o VRG (Valor Residual Garantido) a hipótese de compra fica prejudicada e impossibilitada com a reintegração de posse, logo, deveria a arrendadora devolver aquilo que recebeu antecipadamente pela opção de compra, a título de Valor Residual Garantido (VRG), sob pena de enriquecimento injusto e ilícito por parte desta última.
A ênfase que se quer fazer neste artigo é para os arrendatários que perderam seus bens em ação de reintegração de posse, que quiçá podem buscar receber de volta, o que fora pago a título de Valor Residual Garantido (VRG).
Deve-se salientar ademais, sobretudo a par do novo Código Civil, que o prazo prescricional para a busca desse ressarcimento foi diminuído pela nova legislação que está em vigor desde janeiro deste ano, cuja diminuição pode acarretar a impossibilidade da repetição do indébito pelo arrendatário, catalizando os lucros obtidos pelas arrendadoras, se o quanto antes estes não procurarem informar-se a respeito.
(*) Jean Carlos Machado é advogado, professor universitário (jcm.adv@certto.com.br)
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