Atendendo a um contexto que se torna cada vez mais comum em nossa sociedade, o da gestante sem a presença do genitor, a Lei 11.804/08, veio tratar sobre o direito de alimentos da mulher gravida, visando a proteção do nascituro (ser humano já concebido, em estado de feto), desde sua concepção.
Depois da instituição da Constituição Federal de 1988 e a constitucionalização dos direitos civis, a pessoa é vista de outra forma, sendo levado em consideração atributos inerentes à vida humana, passando a ser o centro do direito, gerando assim, uma valorização de direitos, amparados no princípio da dignidade da pessoa humana.
A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 277, como prioridade, o direito à vida e à saúde , dentre outros. Assim como o Estatuto da Criança e do Adolescente também garante à criança e adolescente os mesmos direitos, prevendo políticas sociais públicas que garantam os referidos direitos, assegurando desta forma, condições dignas de existência.
Podemos encarar a Lei 11.804/08 como um acerto do legislador, que regulamentou alimentos à mulher gestante visando a proteção do nascituro e amparado pela previsão na Constituição Federal das já mencionadas garantias de qualidade e dignidade à vida.
A Lei que trata sobre os Alimentos Gravídicos tem a finalidade de garantir que o nascituro se desenvolva com normalidade, sendo previsto no artigo 2º, que estes alimentos compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, incluindo alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos, dentre outros, sempre considerando o juízo do médico, além de outras que o juiz entender ser necessária.
O mencionado pedido de alimentos gravídicos, devem ser assegurados quando a gestante não vive mais com o genitor, havendo ou não a separação.
Ao fazer o pedido de Alimentos Gravídicos, a gestante deve procurar um advogado, e providenciar os documentos necessários para comprovar as despesas adicionais e sua necessidade de alimentos. Assim como seu estado gravídico deve ser primeiramente comprovado por meio do exame Beta / ecografia e as provas de indício de paternidade.
O juiz levará em consideração o binômio necessidade e possibilidade, analisando todas as condições das partes envolvidas, para que o valor fixado como alimentos, ou seja, atendendo o princípio da proporcionalidade.
A alimentação da gestante geralmente não necessita de nenhum alimento especial, bastando que seja (uma alimentação) equilibrada, segundo orientação de diversas nutricionistas.
Um exemplo válido e prático, é no caso da gestante pagar um plano de saúde, e o requerido contribuir com o pagamento de 50% do plano, ajudando assim, a manter um tratamento de saúde digno à mesma.
Depois do juiz se convencer dos indícios de paternidade e da necessidade da gestante em receber os alimentos, logo fixará os alimentos gravídicos como medida liminar, designando, desde logo, audiência de conciliação e julgamento, onde deverão comparecer as partes e testemunhas. A medida liminar é de extrema importância tendo em vista a demora do Judiciário, e que a eficácia dos alimentos gravídicos se faz durante a gestação, sendo necessária a sua concessão como medida de urgência.
A gestante receberá os alimentos gravídicos por toda a gestação, e ao nascer a criança, os mencionados alimentos se converterão em pensão alimentícia em favor da criança.
Se faz necessário o conhecimento desta lei por parte da população para que possam exigir seus direitos, e em se tratando de uma lei recente, ainda é de conhecimento de poucos a existência dos alimentos gravídicos para assegurar uma gestação normal.
Procure um advogado que atue na área de Família, e garanta o que lhe é por direito !!!!
(*) Dr. Marcio Sarquis é Advogado militante em São Bernardo do Campo, atua na área Trabalhista, Cível e Família. Contato por email: sarquisadvogado@yahoo.com.br.