O relator do recurso contra a Lei da Ficha Limpa no Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a norma não deveria ter sido aplicada às eleições do ano passado. A lei, que barra a candidatura de políticos condenados por decisões de colegiados, entrou em vigor em junho de 2010.
O STF julga nesta quarta-feira (23) um recurso do ex-secretário municipal de Uberlândia Leonídio Bouças (PMDB-MG), condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) por improbidade administrativa.
O advogado de Leonídio Bouças, Rodrigo Ribeiro Pereira, negou as acusações de improbidade administrativa. Com base na ficha limpa, Bouças teve o registro de candidato deputado estadual negado pela Justiça Eleitoral, no ano passado, e recorreu ao Supremo.
O plenário aceitou a proposta do relator de que fosse reconhecida a repercussão geral, para que a decisão do STF sirva de orientação para outros processos. Dessa forma, mantida ou não a validade da lei em 2010, o resultado do julgamento valerá para casos semelhantes.
Nas duas vezes em que o plenário da Corte analisou processos contra a ficha limpa houve empate, em 5 votos a 5. O motivo dos julgamentos inconclusivos foi a ausência de um integrante da Corte, depois da aposentadoria do ministro Eros Grau, em agosto de 2010.
De acordo com a tradição do STF, o primeiro a votar, depois do relator, é o mais novo integrante de Corte, ministro Luiz Fux. Depois do impasse de julgamentos anteriores, ele terá a responsabilidade de definir a posição da Corte sobre o tema.
Voto do relator
Em seu voto, Mendes combateu o fato de a ficha limpa tornar inelegíveis os candidatos condenados em processos anteriores e ainda não terminados na Justiça. “O princípio da anterioridade é um princípio ético-jurídico fundamental: não mudar as regras do jogo com efeito retroativo”, disse o relator.
Ele criticou um dos argumentos usado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para definir a validade da lei em 2010.
"Não pode ser coerente o argumento adotado pelo TSE de que [a lei] foi publicada antes das convenções partidárias, data na qual se iniciaria o processo eleitoral. Esse sequer é o conceito de processo eleitoral presente na jurisprudência do STF. O processo de escolha de candidato é muito mais complexo – até as pedras sabem disso – e tem início com a filiação partidária do candidato em outubro do ano anterior" - Ministro Gilmar Mendes