O golpe do falso protesto e da publicidade em lista telefônica

 

Opinião - 25/10/2011 - 21:02:10

 

O golpe do falso protesto e da publicidade em lista telefônica

 

Márcio Holanda Teixeira .

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específicos vêm nos sendo reportados com maior frequência de tempos para cá.

As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específicos vêm nos sendo reportados com maior frequência de tempos para cá.

Em nossa atuação diária, temos nos deparado, cada vez com maior frequência, com situações nos quais nossos clientes se vêem subitamente envolvidos e em face das quais, manifestam dúvidas acerca de como devem proceder.

As situações a que nos referimos dizem respeito às tentativas de golpes que alguns vigaristas, munidos de algumas informações obtidas, procuram aplicar nas empresas, quando praticam o delito previsto no artigo 171 do Código Penal (Estelionato).

As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específicos vêm nos sendo reportados com maior frequência de tempos para cá.

São eles:

O golpe do falso protesto:
Nesta modalidade, algumas quadrilhas de estelionatários fazem contato com a empresa, através de telefone; e-mail ou fax; e se passam por funcionários de Cartórios de Protesto.

Basicamente, esta fraude consiste em se realizar uma série de contatos telefônicos informando que existem títulos protestados em cartórios e orientando que seja feito pagamento através de depósito bancário, sem o qual o (falso) protesto será efetivado.
O requinte do golpe decorre da tática dos fraudadores em reportar alguns dados corretos da empresa para, na sequência, declinar qual Tabelião onde título está protestado, todavia, declinam um falso número de telefone para confirmação da existência dos débitos, número este que evidentemente não pertence ao verdadeiro cartório.

O objetivo dos fraudadores é que a vítima faça contato através do número fornecido, quando esta será atendida na verdade por um membro da quadrilha que confirmará os débitos inexistentes e informará o número de uma conta bancária em que deverá ser efetuado o depósito para "limpar o nome" da vítima.

Portanto, a recomendação é que o empresário oriente seus funcionários a jamais repassar por telefone informações ou dados cadastrais da empresa, pois é esse tipo de material que servirá de base para o vigarista iniciar a tentativa de golpe.

De qualquer modo, ao se deparar com algo semelhante, a orientação é de que, sob nenhuma hipótese, seja efetuado qualquer tipo de depósito, devendo ser simplesmente desconsiderado o contato recebido por ser tentativa de golpe, até porque tais procedimentos não são utilizados pelos verdadeiros Cartórios de Protesto, regularmente constituídos e operando sob as normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, órgão integrante da estrutura do Tribunal de Justiça.

Vale dizer, o procedimento correto, segundo normas da Corregedoria Geral dos Cartórios, implica que ao receber um título para protesto, primeiramente o Tabelião o qualifica para apurar se o documento de dívida é verdadeiro e se as informações nele contidas são verídicas, atendo-se apenas aos aspectos formais.

Somente então o devedor é intimado, sempre através de carta registrada - com aviso de recebimento (AR), por edital ou por meio de mensageiro do próprio Tabelião, ou seja, jamais através de contato telefônico; fax ou e-mail.

Eventuais e raros telefonemas feitos pelo cartório têm apenas a finalidade de confirmar endereços para fazer chegar a intimação ao devedor. Se não houver pagamento da dívida dentro do prazo legal, o título é protestado.

Importante salientar que o pagamento de títulos apontados para protesto só pode ser realizado na própria sede do Cartório de Protesto, não podendo haver depósito bancário diretamente na conta do Tabelião.
 
O golpe da publicidade em lista telefônica:
Trata-se de mais um "conto do vigário", ainda que travestido de prestação de serviço.
Este tipo de golpe começa quando a empresa vítima recebe algum contato por parte de uma empresa editora de listas telefônicas, as quais podem também se apresentar como agências de publicidade ou entidades filiadas de empresas de telefonia.

É quando são solicitados os dados cadastrais da empresa, sob a alegação de que serão necessários para publicação na tal lista telefônica, porém sempre antevendo que se trata de procedimento gratuito e sem ônus extras na conta de telefone da empresa.

Eventualmente o vigarista poderá solicitar também alguma informação particular de quem atender (números de documentos), alegando razões de segurança e confiabilidade das informações fornecidas.

Em alternativa eles pedem para enviar as tais informações por fax ou preenchendo e retornando um formulário que eles enviam também por fax, quando também solicitam que alguém assine para confirmar as informações.

Ocorre que passado algum tempo, invariavelmente chegará para a empresa vítima uma fatura da tal empresa, cobrando uma determinada importância (que eles inclusive costumam parcelar) por conta da inserção dos dados da empresa vítima em alguma lista telefônica ou anúncio publicitário.

É neste ponto que o vigarista começa a pressionar a vítima, no sentido de que se a empresa não pagar eles ameaçarão com protestos e cobrança judicial.

Na sequência, virão cobranças insistentes sob a alegação de que o valor é devido, pois foram contratados para incluir a empresa na tal lista ou para publicar os anúncios, que os dados da vítima foram informados voluntariamente por determinado funcionário e que existe contrato assinado para embasar tal cobrança.

Inclusive, já existe uma variação deste golpe, na qual o contato é feito diretamente por uma empresa de cobrança da tal lista telefônica e, quando questionados, os golpistas solicitam que seja assinado e enviado por fax um requerimento pré-formatado (pelos próprios vigaristas) para que possam ser fornecidas maiores informações ou documentos que comprovem a dívida.

Ocorre que neste documento existem cláusulas de admissão da dívida que, uma vez assinadas, serão executadas.

Também existem quadrilhas que, de posse de um exemplar da assinatura, simplesmente forjam documentos supostamente enviados por fax autorizando a tal publicação nas listas telefônicas com conseqüente cobrança.

Enfim, para se prevenir desse tipo de golpe, a orientação é a mesma, ou seja, o empresário deve orientar seus prepostos no sentido de que jamais repassem informações restritas por telefone e que, toda e qualquer prestação de serviço que porventura necessite ser contratada, obedeça a critérios de checagem e verificação prévia das informações e, se possível, sempre com a presença física de funcionário, devidamente identificado, da prestadora.

 
Alexandre Gaiofato de Souza, Advogado sócio do Gaiofato Advogados Associados; graduado pelas Faculdades Integradas de Guarulhos – FIG; pós-graduado em processo civil pela PUC/SP; MBA em direito da Economia e da empresa pela FGV/Ohio University; Membro da IV Turma do Tribunal de Ética da OAB/SP.
 
(*) Márcio Holanda Teixeira, Advogado associados ao Gaiofato Advogados Associados; Bacharel em Direito pela Universidade Paulista-SP. www.gaiofato.com.br

As situações são as mais variadas possíveis, porém, dois golpes específicos vêm nos sendo reportados com maior frequência de tempos para cá.

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