STF reconhece nulidades nos casos Celso Daniel e Satiagraha

 

Opinião - 20/12/2014 - 20:03:54

 

STF reconhece nulidades nos casos Celso Daniel e Satiagraha

 

Luiz Flávio Gomes * .

Foto(s): Divulgação / Arquivo

 

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

LUIZ FLÁVIO GOMES, jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil

01. A Justiça criminal (no mundo todo) normalmente não funciona bem (menos de 2% dos crimes são apurados e julgados). Muitas vezes, quando se põe em marcha, tropeça em nulidades. No final, pouquíssimos criminosos são condenados. Desses, nem todos cumprem a pena imposta. Também as grandes ladroagens do país quase nunca são investigadas. Muitas são investigadas de forma irregular (daí as nulidades). O Brasil não é considerado um paraíso da cleptocracia (assim como da genocidiocracia) por acaso. Uma das mais agudas crises na organização social brasileira reside no império da lei (ou seja: da lei que não impera). Não se trata, no entanto, de problema novo. Os historiadores têm no Brasil um privilégio incomum: “Eles podem assistir pessoalmente [em pleno século XXI] às cenas mais vivas do seu passado” (Caio Prado Jr., Formação do Brasil contemporâneo: 11).

02. Nossa fraqueza institucional é sistêmica. Tanto quantitativa como qualitativamente. A mentalidade inquisitiva (da Idade Média: forma mentis inquisitória – veja Salo de Carvalho, Boletim IBCCRIM 262: 13) constitui relevante fator promocional das nulidades processuais, porque não seguem as formas estabelecidas nas leis (o devido processo legal). Foi o que ocorreu no HC 115.714, de Sérgio Gomes da Silva (Sombra), acusado de ser o mandante da morte de Celso Daniel (ex-prefeito de Santo André-PT), que ocorreu em 2002. Haveria um sistema de propina na prefeitura, liderado por Sombra (que teria deliberado matar o “amigo”). Mafialização à vista. A defesa foi impedida de questionar (reperguntar) os corréus durante seus interrogatórios. Direito previsto no art. 188 do CPP (tanto o réu como o advogado pode questionar). No processo penal, a prova judicial é válida somente quando observado o contraditório (isso é mandamento constitucional). Se um réu “X” incrimina outra pessoa, não há dúvida que o incriminado tem direito de fazer reperguntas (direito de questionar, de discordar, de impugnar). Elementar direito. Não observado, há cerceamento de defesa, ou seja, vício de forma (que gera nulidade do processo). O processo do réu “Sombra” deve ser refeito (a partir dos interrogatórios). A votação no STF (de 16/12/14) ficou empatada. O empate favorece a defesa. Não há risco de prescrição porque o homicídio prescreve em vinte anos.

03. Caso Satiagraha. A Segunda Turma do STF (em 16/12/14) anulou as buscas documentais feitas em 2004 no Banco Opportunity (RJ), de Daniel Dantas. O problema: o juiz autorizou a busca na sede do banco, que ficava no 28º andar de um prédio; quando a busca foi feita, no entanto, a Polícia Federal também foi à sede do Banco Opportunity, no 3º andar do mesmo prédio. Não havia autorização para isso. Cópias de HDs de computadores foram feitas (sem ordem do juiz). Isso serviu de base para a Operação Satiagraha, fundada em provas sem valor jurídico. A investigação teve outro vício: uso ilegal de agentes da Abin em interceptações telefônicas (por esse motivo o STJ já tinha anulado tudo). Por ora, o único condenado nessa operação foi o delegado Protógenes Queiroz (publicidade indevida e espalhafatosa da investigação).

LFG

04. Caso Castelo de Areia. Outro caso de nulidade processual. O problema: denúncias anônimas não podem servir de base exclusiva para que a Justiça autorize a quebra de sigilo de dados de qualquer espécie. Depois das denúncias, impõe-se uma prévia investigação. Com base nessa investigação pode haver quebra de sigilos. Impossível o per saltum (da denúncia anônima não se pode ir direto para as quebras de sigilos). Com esse fundamento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu (em 5/4/11, HC 137.349) que todas as provas obtidas na operação Castelo de Areia a partir da quebra generalizada do sigilo de dados telefônicos são ilegais. A operação Castelo de Areia foi deflagrada em março de 2009 para investigar crimes financeiros e desvio de verbas públicas que envolviam diretores de empreiteiras (Camargo Corrêa) e partidos políticos.



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05. Caso Credit Suisse (arquivamento). A Operação Suíça (de 2005) foi arquivada (encerrada) porque as provas foram colhidas de forma ilícita. As provas foram contaminadas em razão da ilicitude da interceptação telefônica (conforme julgamento anterior do STJ). A acusação dizia que o banco “mascarava” remessas ilícitas de valores para a Suíça; 17 pessoas foram indiciadas por lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc.; captavam clientes no Brasil e mandavam o dinheiro para a Suíça (que é arquiconhecida como paraíso bancário). As provas todas decorreram de uma interceptação telefônica ilegal. Provas posteriores contaminadas pela ilicitude original. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Se a árvore (prova original) está envenenada, seus frutos resultam maculados. Falta de justa causa superveniente (causa fundada em elementos probatórios juridicamente inválidos).

06. Algumas nulidades no processo penal decorrem da complexa interpretação das leis. Outras (a grande maioria) emanam da forma autoritária de se exercer o poder investigativo e punitivo no Brasil. Esse autoritarismo irriga o terreno pantanoso do estado paralelo policialesco (sombra do Estado de Direito), regido pela forma mentis inquisitiva (forma inquisitorial de pensar e de atuar), que nasceu com o Malleus Maleficarum (O martelo das feiticeiras), escrito, em 1487, pelos padres Sprenger e Kraemer. Duas advertências muito sérias: “Vamos parar de rir da Idade Média, de suas técnicas de obscurantismo, sempre eludidas, sempre presentes” (Legendre); a Idade Média inventou uma série de coisas “com as quais ainda estamos ajustando contas” (diz Umberto Eco) (ambos citados por Salo de Carvalho, Boletim IBCCRIM 262: 13).

07. O Brasil, como paraíso não só da plutocracia (governo das grandes riquezas) e da cleptocracia (governo de ladrões), senão também da genocidiocracia (Estado governado pela violação massiva dos direitos fundamentais por poderes autoritários e opressivos), conta com uma tradição autoritária impiedosa e horrorosa. Foi descoberto pelos portugueses que seguiam a inquisição descortinada pelo Malleus Maleficarum que havia acabado de ser editado (1487). Os proprietários das terras, os donos das capitanias hereditárias e os senhores de engenho atuaram livremente, de forma caprichosa, despótica e tirânica (Sérgio Buarque de Holanda). O Brasil colonial foi um grande campo de concentração, sem espaço relevante para o império da lei e da Justiça, que quase nunca tocava os aristocratas, plutocratas e cleptocratas (os ladrões poderosos). Toda nossa organização social nasceu com o princípio da autoridade do senhor de engenho (princípio fundante da ordem), que mandava e desmandava tiranicamente. Mesclavam-se os poderes do príncipe (o sistema inquisitivo oficial) com os poderes soberanos privados, que protagonizavam um poder punitivo despótico e totalitário (Nilo Batista, citado por Salo de Carvalho), em razão (1) da ausência de uma estrutura burocrática estatal, (2) da política escravagista e (3) dos resquícios feudais representados pelas capitanias hereditárias. É dessa tradição autoritária e despótica que derivam muitas nulidades (ou seja: os agentes da repressão muitas vezes não seguem as normas legais vigentes porque se dão licença para investigar, acusar e julgar a seu bel prazer, violando as formas legais). Esquecem que forma é garantia (veja Aury Lopes Jr.).

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* Luiz Flávio Gomes - Professor - Jurista e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001)

 



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