O presidente da República Jair Bolsonaro (PL) sancionou o PLP 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final em outro estado não contribuinte do imposto. A sanção do Difal do ICMS foi publicada no DOU desta quarta-feira (5/1). Leia a íntegra da Lei Complementar 190/2022 .
A norma permite, nos casos em que a mercadoria é remetida a consumidor final não contribuinte do tributo em outro Estado, a cobrança da diferença entre a alíquota interna da unidade da federação de destino e a alíquota interestadual do ICMS.
A Lei Complementar 190/22 ainda prevê a necessidade de divulgação pelos estados, em portal próprio, das informações relacionadas ao cumprimento de obrigações principais e acessórias em operações interestaduais. Deve ser disponibilizada, por exemplo, a legislação aplicável, as alíquotas vigentes e os benefícios fiscais e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido de ICMS.
Mais informações no site do JOTA.
Empresas de diversos setores já planejam ir ao Judiciário para garantir o direito a não recolher o diferencial de alíquota (difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado ao longo de 2022.
O diferencial foi regulamentado pela Lei Complementar 190/2022, publicada na quarta-feira (5/1). O JOTA mostrou, no entanto, que estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.
Levantamento do Comitê Nacional dos Secretários de Estado da Fazenda (Comsefaz) mostra que os estados podem perder, no conjunto, R$ 9,8 bilhões ao ano em arrecadação caso o difal não seja recolhido pelas empresas.
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